Legislação
Veja as regras e leis que regem nossa profissão
O investigador particular deve agir com técnica e ser pautado pela legalidade, honestidade e rigorosa discrição; zelar pela verdade; ser isento nas suas conclusões; e zelar pela privacidade das pessoas.
o profissional deve manter em arquivo todos os contratos de prestação de serviço que tiver firmado por período de tempo a ser regulamentado. O investigador particular não pode fazer escutas não autorizada pela Justiça.
Depois de executar a investigação, o detetive particular deverá entregar à pessoa que contratou os seus serviços um relatório conclusivo, não poderá fazer acusações sem provas e deverá respeitar a presunção de inocência.
A proposta estabelece ainda que o investigador profissional poderá se recusar a revelar suas fontes de informação, mesmo em juízo, e não será obrigado a fornecer dados relativos ao seu trabalho ou a quem o contratou.
Além disso, o profissional dessa área possuirá cédula de identidade profissional, que deverá portar obrigatoriamente quando estiver trabalhando e terá validade em todo o País.
As normas de condutas éticas e disciplinares da profissão serão regulamentadas após a publicação da lei.
No Brasil, a profissão de detetive particular é livre para ser exercida e não existe órgão fiscalizador atuante. Existem vários conselhos espalhados por todo Brasil que nada fazem por seus associados e apenas vendem carteiras de detetive profissional à distância.
Portanto se alguém lhe apresentar uma carteira dizendo que todo detetive particular deve ser associado ao conselho A, B OU C, não acredite. Somente quando a profissão for 100% reconhecida, que haverá um conselho disciplinador como a OAB, CRM, CREA, entre outros.
Desta forma, muitos dos profissionais sem nenhuma formação que hoje se proliferam nos mais diversos meios de divulgação ficariam impedidos de exercer a atividade. Portanto, se negociar com investigador particular à distância, prefira a conta de uma empresa para depositar seu dinheiro.
O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".
Por força dessa disposição, entende-se que a tutela a proteção ao sigilo profissional tem sua aplicabilidade estendida a todas as categorias profissionais. Nesse contexto, o artigo 154 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever o crime de violação do segredo profissional à todo aquele que "Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". No mesmo sentido, o artigo 207 do Código de Processo Penal também tutela a proteção ao sigilo profissional ao rezar que "são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas partes interessada, quiser dar seu testemunho".
Por sua vez, o artigo 347, II e 406, II, ambos do Código de Processo Civil são expressos ao dispor que "A parte/testemunha não é obrigada a depor de fatos: ... II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo." e, na mesma linha de raciocínio, é a inteligência do artigo 229, inciso I, do Código Civil de 2002: "Ninguém pode ser obrigado a depor de fato:... I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;" Exceto por declaração de atividade ilícita.
Assim, tem-se que a proteção ao sigilo profissional surge como corolário da garantia constitucional dessa prerrogativa, tendo sua proteção não só prevista na Constituição Federal, mas também na legislação ordinária. Contudo, uma questão bastante polêmica e de fomentação de grandes discussões diz respeito a existência de limites ao exercício do sigilo profissional, em especial na relação cliente/Detetive Particular. Até que ponto deve ser resguardado o sigilo profissional do detetive, sendo que este é o confidente de seu cliente?
Em primeiro lugar, o regramento inserto no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal é genérico e de eficácia contida, ou seja, o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.
Por força dessa disposição, sem prejuízo a garantia constitucional já mencionada, o detetive particular tem o direito de exercer livremente sua profissão em todo o território nacional. Essa garantia não se limita ao pleno exercício profissional, cujo destinatário é o detetive particular, mas sim à sociedade que se vale dos seus serviços. Com efeito, no Estado Democrático de Direito, é certo que as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, e devido processo legal, exigem mais do que a liberdade para poderem serem exercidas. Ora, sendo o detetive particular o confidente de seu cliente, a quem mais este poderá confiar para a fiel efetivação de suas prerrogativas senão ao detetive particular?
Desse modo, o privilégio ao sigilo não se figura como prerrogativa renunciável, mas sim como direito disponível limitado à discricionariedade do cliente. Deve o detetive particular só pesar que o sigilo profissional está acima dos interesses particulares, como decorrência de uma lei natural, imprescindível à liberdade de consciência e ao direito de defesa e de relevante benefício à sociedade ou ao interesse público. Esse princípio é essencial e de ordem pública, colocado, portanto, acima do confidente e do detetive particular.
Todos nós temos visões de um amor e um casamento perfeito no qual nunca machucaremos um ao outro, relevaremos as faltas, seremos honestos, abertos, exclusivos, encorajadores e fiéis. Como é possível que tais compromissos sejam abandonados, e homens e mulheres traiam-se mutuamente, e com o passar dos anos, cada vez mais? Pesquisas atuais nos dão alguns números referentes aos casos de infidelidade.
A revista Veja (Jan./2002) trouxe uma pesquisa que revelam que 47% das mulheres e 60% dos homens comprometidos são infiéis. Estas traições geralmente ocorrem nos primeiros 4 anos de relacionamento, e que as razões masculinas, comumente, estão ligadas ao sexo propriamente dito e a das mulheres a problemas de relacionamento. A mesma revista em outra pesquisa aponta que o fator considerado mais importante numa relação é a fidelidade, confirmada pela recente pesquisa entre mulheres no RJ (Nascimento, 2004). Contradição?? Como podemos valorizar tanto a fidelidade, odiar a traição e ser complacentes com os casos extraconjugais, que atualmente ocorrem aproximadamente, em 2 de cada 3 casamentos?
É inegável o dano psicológico para ambos - traído e traidor. Compreender com isto ocorre pode nos ajudar a perceber, antecipar e prevenir o processo que cedo ou tarde pode desenvolver-se em nossa vida.
Os casos na maioria das vezes refletem tentativas de satisfação de expectativas não atendidas, consciente ou inconscientemente, de natureza frustrante numa relação. Tal busca de atender necessidades internas no mundo externo é tola porque, na maioria das vezes, são questões que envolvem crises pessoais de auto-valorização e auto-estima.
Os casos ocorrem quando maridos e mulheres chegam num ponto de descrença total na mudança. Esta desesperança provoca uma dúvida imperativa de que o casamento não irá satisfazer importantes necessidades não resolvidas no contexto do casamento. A natureza desta necessidade direciona a pessoa a ser buscada, ou a que será permitida aproximar-se. Algumas necessidades são comumente identificadas como motivos para traições:
a) Necessidade de Conquista - Geralmente ligados à masculinidade, a conquista sexual está muito ligada ao poder de atração. No passado isto era mais comum, quando a iniciativa era a marca masculina e a passividade feminina. Para muitos homens mulher boa era a difícil. A relação de desafio era a que excitava, e no casamento ela deixaria de existir. Haveria muito pouco a se conquistar. Este recurso era e ainda é um eficiente suporte para a auto-valorização e dificilmente se conseguirá sobreviver sem ele; a não ser que ocorra uma revisão dos valores da masculinidade.
b) Necessidade de um Amante Jovem - Para alguns atingir a 3ª idade é algo ameaçador. Afinal toda nossa cultura é direcionada para os jovens. Mesmo com a ameaça do "tio Sukita", enfrentar o envelhecimento pode ser doloroso. Durante este processo muitos deixam de se sentir atraentes, viril e sexy. O declínio das paixões sexuais, as inseguranças e as necessidades de valorização que deixam de ser preenchidas em casa passam a ser buscadas em outros círculos. Todos nós precisamos aceitar as mudanças que ocorrem em nossas vidas e o envelhecimento é uma delas.
c) Necessidade de Vencer a Depressão - A depressão pode ser a base para muitos desdobramentos comportamentais, incluindo os motivos de infidelidade conjugais. Geralmente eles podem aparecer como meio de fuga do tédio, falta de objetividade na vida, perdas pessoais, desesperança, raivas e irrealizações. Quando tudo vai mal, seja lá qual for a fonte real da tristeza o companheiro é sempre o pólo das insatisfações. Ele é visto como o principal responsável pela felicidade do casal. Os casos ocorrem como meio de trazer excitação e prazer temporário, ou até como mesmo retaliação inconsciente contra o cônjuge.
d) Necessidade de evitar intimidade - No relacionamento conjugal necessariamente temos que lidar com a questão da dependência. Ela exerce parte fundamental no vínculo matrimonial. Isto pode ameaçar. Proximidade e intimidade nos tornam vulneráveis, depender totalmente do outro pode trazer risco insuportável. Pode ocorrer, sem mesmo estarmos conscientes disto, de mentalmente fazermos uma "divisão de papéis". Alguns são destinados ao nosso cônjuge outros direcionados para outras pessoas fora do casamento. Muitos casais estão famintos por aproximação, mas não crêem que seus companheiros conseguirão saciá-los em suas necessidades. Na realidade não querem que eles o façam. Um marido ou uma mulher pode representar determinada figura incongruente com outra imaginária. Por ex. ser uma boa mãe está dissociado de ser uma boa amante. Ser um pai responsável entra em choque com as fantasias sexuais alimentadas. A razão desta fragmentação geralmente vem de um modelo familiar distorcido. Esquecemo-nos que homens e mulheres são destinados a relacionamentos completos. Quando uma necessidade vital, como a dependência é retirada, será buscada em outro lugar, fora do casamento.
e) Necessidade de dupla identidade - Quando laços que unem o casamento são por demais aprisionadores (tipo obrigatórios), geralmente ligados a questões religiosas e morais. Pode ser que o homem ou mulher sinta necessidade de viver um outro tipo de vida furtiva. É o relacionamento mais enganador e hipócrita que existe. Finge-se "pelo bem dos filhos", "até que as crianças cresçam", "o que os outros vão pensar". O outro exerce uma função simbólica. Não existe intimidade, pelo contrário, só distanciamento e superficialidade. A excitação e paixão reais ocorrem em outro lugar, com outra pessoa. Na maioria das vezes, estão satisfeitos, pensam que não estão machucando ninguém e recebem o melhor dos dois lados. A permanência desta fragmentação poderá gerar sentimentos ambivalentes e questionamentos internos, afetando a produtividade cotidiana.
A fim de manter encoberto o relacionamento extraconjugal o traidor reagirá com dissimulação e negação. Este esforço de guardar segredo será como um espinho na carne, sempre indicando que há algo de errado.
Pode ocorrer de existir culpa, que nem sempre é consciente, manifestando-se em irritabilidade, discussões, depressão e até mesmo falta de cuidado consigo mesmo (autodestruição). Alguns não suportam o peso das mentiras e falsidades e acabam contando tudo. O efeito sobre o cônjuge é devastador: choque, raiva, dor, dúvida, perturbação mental, confusão, depressão, difícil, é dizer se a ferida será cicatrizada e a confiança restabelecida. De qualquer forma resgatar o relacionamento poderá representar um esforço e coragem gigantesca. A cura leva mais tempo do que se espera, mas menos tempo do que se teme. O caminho da reestruturação passa pelo diálogo honesto e pela busca da mudança. Do mesmo modo a separação: pelo respeito dos limites e individualidades, direito ao luto e realinhamento de conduta. Feito isto o equilíbrio finalmente poderá ser estabelecido.
Todos nossos trabalhos investigativos seguem uma linha de raciocínio, cada caso exige uma atenção diferente, seguem abaixo exemplos de nosso método de trabalho, lembrando que cada investigação possui uma técnica diferente, pois trabalhamos com uma seqüência de fatos para solucionarmos o caso com veracidade total, satisfação, competência, responsabilidade e segurança que são desempenhados por nossas equipes.


