Legislação

Lei Nº 3.099, de 24 de Fevereiro de 1957

    O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art 1º - Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais;

    Art 2 º - As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos;

    Art 3 º - A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais;

    Art 4 º - Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação;

    Art 5 º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas;

    Art 6 º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro em 24 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

    JUSCELINO KUBITSCHEK

    Nereu Ramos
    Parsifal Barroso


Lei Nº 5.553, de 6 de Dezembro de 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal

    O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

    Art 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro;

    Art 2 º - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    Parágrafo único. Além do prazo previsto neste artigo, sòmente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal;

    Art 3 º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCr$0,50 (cinqüenta centavos) a NCr$3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Quando a infração fôr praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator;

    Art 4 º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

    Art 5 º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

    A. COSTA E SILVA


Decreto Nº 50.532, de 3 de Maio de 1961

    Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

    Art 1º - As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei nº 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na Repartição Policial do local em que operem.

    Parágrafo único . No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública;

    Art 2 º - Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:

    a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
    b) folha corrida e atestada de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
    Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior;

    Art 3 º - É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas;

    Art 4 º - As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos;

    Art 5 º - Cumpre às empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas;

    Art 6 º - As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências;

    Art 7 º - A inobservância do presente decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art.1º; Art 8 º - Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto;

    Art 9 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

    Jânio QUADROS
    Arthur Bernardes Filho
    Oscar Pedroso Horta


Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade

    Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

    Art. 5º - XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Art. 5º - XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

    Art. 5º - Inciso X da Carta Magna que diz: É inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Art. 5º - Inciso XI que diz: A casa é asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Art. 5º - Inciso XII diz que, é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal (Neste caso esta Investigação é de competência Exclusiva da Polícia) ou instrução processual penal.

    Art. 150 do Código Penal - Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

    Pena - detenção, de 1 ( um ) a 3 ( três ) meses, ou multa.

    Art. 151 do Código Penal Parágrafo IV - Quem instala ou utiliza estação ou aparelho Radioelétrico, sem observância legal.

    Pena - detenção e multa. Ver, Artigo. 70 da Lei nº 4.117/62

    Art. 154 do Código Penal - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

    Pena - detenção, de 1 ( um ) a 3 ( três ) meses, ou multa.



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